O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu nesta quarta-feira (26) o critério de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de maconha para diferenciar usuários de traficantes, no julgamento que descriminalizou o porte da droga para consumo próprio.
“Nos termos do parágrafo 2º do art. 28 da Lei 11.343 de 2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito,” afirma a tese aprovada pelos ministros.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que o limite de 40g é “relativo”. Mesmo portando menos que essa quantidade, uma pessoa pode ser processada criminalmente se, segundo a avaliação policial, adotar práticas de tráfico.
A determinação é temporária, vigente até que o Congresso Nacional defina novos critérios. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto sobre o tema, que criminaliza tanto o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro claro para essa distinção.
Na terça-feira (25), por maioria, o STF decidiu que portar maconha para uso próprio não constitui crime. Assim, uma pessoa que tiver até 40g da substância para consumo individual não será penalmente responsabilizada.