Paraíba, sábado, 24 de outubro de 2026

O que é vício oculto?

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O vício oculto, disciplinado no artigo 26, §3° da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ampara o consumidor que vier a descobrir defeito do produto que comprometa seu pleno uso.

Tal feito ocorre com muita facilidade quando falamos em automóveis que apresentam problemas crônicos após certo tempo de uso. Estes problemas não existiam no ato da compra.

Pois bem, de acordo com decisão bem recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o bem estiver em vida útil, é de responsabilidade do fornecedor sanar os problemas advindos de defeitos dos produtos, mesmo estando fora do prazo de garantia, desde que não tenham sido ocasionados por mau uso pelo consumidor. Obviamente, esta vida útil deve ser ponderada, de acordo com as características de cada produto. Um ponto bem claro é que normalmente os vícios ocultos ocorrem em vários produtos de um determinado fabricante como, por exemplo, tipo de veículo de uma mesma montadora que apresenta problemas mecánicos severos após 03 anos de uso. Temos claramente um caso de defeito na fabricação.

Nesse sentido, corroborando com os princípios do Direito do Consumidor, cabe ao fornecedor o ônus da prova, por ser parte conhecedora do produto.

Caso você, consumidor, tenha um produto fora do prazo de garantia, mas que apresentou um defeito grave que você não deu causa, procure assistência de um advogado, para que sejam aplicados os dispositivos legais, favoráveis ao consumidor, com o objetivo de reparação de eventuais danos sofridos.

Katullo Nunes – Advogado – Sócio do Nunes e Galvão Advogados Associados

Instagram: @nunesegalvao.adv